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Em resumo
- O beneficiário efectivo é a pessoa que, em última instância, detém a propriedade ou o controlo da empresa.
- A declaração faz-se na constituição, actualiza-se todos os anos no mês da constituição e comunica-se uma alteração até 30 dias depois.
- Comece por confirmar quem controla a empresa, reunir os documentos e definir quem acompanha os prazos.
Quem é o beneficiário efectivo?
É a pessoa que está no fim da cadeia de propriedade ou de controlo. A declaração permite identificar essa pessoa e explicar como controla a empresa.
Se os sócios forem pessoas, o ponto de partida é identificar quem detém a propriedade ou exerce o controlo. Se uma sócia for outra empresa, é preciso seguir essa cadeia até às pessoas que a controlam. Não se trata apenas de copiar os nomes da lista de sócios.
As sociedades empresariais e as representações de entidades estrangeiras estão entre as entidades abrangidas. Se tiver dúvidas sobre a sua entidade ou a forma de controlo, confirme o enquadramento antes de declarar.
Ver condições e referência legal
Decreto-Lei n.º 1/2024, artigos 11 a 15; Decreto n.º 53/2023, glossário e artigo 13.
O Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março, aprovou o Regulamento do Registo de Entidades Legais. O registo dá publicidade à existência e às alterações das entidades e passou a incluir uma obrigação contínua: a declaração do beneficiário efectivo.
A declaração é um facto sujeito a registo. Está prevista para as entidades do artigo 11 (entre elas as sociedades empresariais e as representações de entidades estrangeiras), para as sociedades empresariais no artigo 12 e para as outras entidades legais no artigo 13.
O Regulamento não define a expressão. O Decreto n.º 53/2023, sobre prevenção do branqueamento de capitais, entende por beneficiário efectivo as pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo. Na prática, a declaração diz quem controla a entidade e como. O Regulamento do Registo não fixa uma percentagem mínima: o artigo 15 pede a percentagem que a pessoa controla, qualquer que seja.
Quando deve tratar da declaração?
- Quando a empresa é constituída: a declaração faz parte desse acto.
- Todos os anos: a actualização faz-se no mês em que a empresa foi constituída.
- Quando os dados mudam: a alteração comunica-se até 30 dias depois.
Exemplo: se a empresa foi constituída em Março, reserve Março no calendário anual para esta tarefa. Se os dados mudarem noutro mês, a comunicação dessa mudança tem o seu próprio prazo.
É útil agendar a verificação anual mesmo quando pensa que nada mudou. A actualização anual e a comunicação de alterações são obrigações distintas.
Ver condições e referência legal
Decreto-Lei n.º 1/2024, artigo 16.
O artigo 16 fixa quatro momentos. O terceiro, a actualização anual, é o que mais facilmente fica esquecido.
| Momento | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Entidade já existente quando o Regulamento foi publicado | Até 90 dias após a publicação. Terminou em Junho de 2024 | Art. 16, al. a) |
| Constituição da entidade | No acto constitutivo | Art. 16, al. b) |
| Actualização periódica | Todos os anos, no mês da constituição | Art. 16, al. c) |
| Qualquer alteração | Até 30 dias após a alteração | Art. 16, al. d) |
- ConstituiçãoDeclara-se no acto constitutivo.
- Todos os anosActualiza-se no mês da constituição.
- AlteraçãoComunica-se até 30 dias depois.
O artigo 16 trata a actualização anual (alínea c) e a comunicação de alterações (alínea d) como obrigações distintas. Na prática, convém agendar a actualização anual todos os anos, tenha ou não havido alterações.
Onde se entrega e quem acompanha?
A declaração é submetida em linha, no portal da Conservatória do Registo de Entidades Legais. A entrega através do modelo obtido na conservatória é uma alternativa quando a via remota for manifestamente impossível.
Defina quem tem legitimidade para submeter e quem verifica os dados. Ter um responsável identificado ajuda a evitar que a tarefa fique esquecida entre a gerência e os prestadores de serviços.
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Decreto-Lei n.º 1/2024, artigos 14, 16 e 17.
A declaração faz-se em linha, no portal de submissão de processos da Conservatória do Registo de Entidades Legais. Só quando a via remota se mostre manifestamente impossível se usa o modelo próprio obtido na conservatória (artigo 14).
Quem tem legitimidade para submeter deve verificar a informação antes de a submeter (artigo 17, n.º 3).
Que documentos deve preparar?
- Identificação: nome, data de nascimento, nacionalidade e documento válido de cada beneficiário efectivo.
- Contactos e dados fiscais: moradas, NUIT e telemóvel.
- Informação sobre o controlo: percentagem, tipo de controlo, forma como é exercido e data em que começou.
- Documentos de suporte: elementos que comprovem essa propriedade ou controlo, além dos dados da própria entidade.
Quando existem empresas intermédias ou sócios estrangeiros, organize um mapa simples da cadeia de controlo. A parte que exige mais atenção é explicar quem controla de facto, e de que forma.
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Decreto-Lei n.º 1/2024, artigo 15.
Para cada beneficiário efectivo, além dos dados que identificam a entidade, o artigo 15 exige, pelo menos:
- nome completo, data de nascimento, nacionalidade e documento de identificação válido;
- domicílio habitual, profissional e fiscal, número de identificação tributária (NUIT) e número de telemóvel;
- a percentagem que controla, o tipo de controlo que exerce e a descrição detalhada da forma como o controla;
- a data em que passou a ser beneficiário efectivo e os documentos que suportam essa qualidade.
Os três pontos sobre o controlo pedem análise, não apenas cópia de dados. Quando existem sociedades intermédias ou sócios estrangeiros, é preciso mapear a cadeia até quem controla de facto.
Porque vale a pena manter isto em dia?
O incumprimento dos prazos ou a prestação de informação falsa impede outros procedimentos na Conservatória. O incumprimento reiterado está sujeito a multas, sem excluir eventual procedimento criminal.
Para a empresa, o efeito prático pode ser ter um processo de registo bloqueado quando precisa dele. Verificar os dados com antecedência reduz esse risco.
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Decreto-Lei n.º 1/2024, artigos 17 e 18.
Em caso de incumprimento dos prazos ou de informação falsa, a entidade fica impedida de realizar outros procedimentos na Conservatória. Ao incumprimento reiterado aplicam-se multas da Tabela Emolumentar, sem prejuízo de procedimento criminal (artigo 18).
A informação também não fica só no registo: está acessível às autoridades de supervisão, à Procuradoria-Geral da República, ao GIFiM e à Autoridade Tributária, e ao interessado mediante requerimento (artigo 17).
O que pode fazer já?
- Confirme o mês da constituição e marque a actualização anual.
- Verifique se a propriedade ou o controlo mudou desde a última declaração.
- Reúna os documentos e confirme quem vai verificar e submeter os dados.
- Peça apoio se a cadeia de controlo não for clara.
Precisa de organizar esta declaração? Fale com a Mabassa.
Ver condições e referência legal
Decreto-Lei n.º 1/2024, artigos 15 a 17.
- Uma data fixa no calendário. O mês da constituição da empresa é o mês da actualização anual.
- Um procedimento após alterações. Entrada ou saída de sócios, aumentos de capital e mudanças de estrutura podem alterar os dados declarados e abrir o prazo de 30 dias.
- O mapa da cadeia de controlo, actualizado, com os documentos de suporte à mão.
- Um responsável. A obrigação é da própria entidade (artigo 16). Defina quem, dentro da empresa ou entre os seus prestadores de serviços, submete e verifica a declaração.
Perguntas frequentes
A minha empresa está abrangida?
Basta declarar uma vez?
Só se declara quem tem uma participação acima de 10%?
Fontes legais
As referências abaixo sustentam o detalhe legal deste guia. A revisão legal registada é de 1 de Outubro de 2026; a actualização da linguagem não substitui uma nova revisão da legislação. As fontes secundárias estão identificadas.
| Diploma | Referência | Tipo |
|---|---|---|
| Decreto-Lei n.º 1/2024, de 8 de Março | Regulamento do Registo de Entidades Legais. BR n.º 49, I Série. Artigos 11 a 18 | Fonte primária |
| Decreto n.º 53/2023 | Prevenção do branqueamento de capitais. BR n.º 169, I Série. Anexo I (glossário) e artigo 13 | Fonte primária |
Informação geral, sem valor de aconselhamento jurídico ou fiscal. A lei pode ter sido alterada desde a última revisão. Para uma decisão concreta, consulte um profissional habilitado.